Nem tudo são trevas para o mercado das Criptomoedas… Além do imensurável potencial de valorização desta classe de ativos (assumindo que seja uma classe de ativos), existe um grande incentivo fiscal.
“Como é que é Gerson? Você deve estar fazendo confusão!”
Pois bem, não se trata de nenhuma confusão e vou esclarecer passo a passo de onde vem este belo incentivo fiscal para as pessoas físicas que investem em Criptomoedas.
– Já destaquei em artigos anteriores a classificação dos Criptoativos na categoria de “Outros”, “A Coisa”, “Demais” ou qualquer nome para aquilo que não tenha uma classificação específica.
– A Receita Federal já se pronunciou dizendo que as Criptomoedas devem ser declaradas no Imposto de Renda sob o código 99 (Outros Bens e Direitos).
– O artigo 22 da lei 9.250/95, no capítulo V que rege sobre: A TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL DAS PESSOAS FÍSICAS, é quem traz O INCENTIVO.
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CAPÍTULO V
TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL DAS PESSOAS FÍSICAS
Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo único. No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados no mês.
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Claro e cristalino como poucas leis no Brasil 😉
Como pode-se notar, as Criptomoedas são bens e direitos onde se aplica a regra dos demais casos, ficando isento do imposto de renda em casos de alienação de até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em um mesmo mês por pessoas físicas.
O incentivo fiscal para as criptomoedas é maior do que para as ações, amparado por lei!
É possível, para pessoas físicas, montar um portfólio de investimentos bem diversificado e equilibrado apenas com instrumentos isentos de imposto de renda como por exemplo: renda fixa (LCI, LCA, Debêntures incentivadas, etc…), fundos imobiliários (se listado na CVM e com mínimo de 50 quotistas), ações (com limite de alienação de R$20.000,00 por mês) e Criptomoedas (com limite de alienação de R$35.000,00 por mês).