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Começo o meu texto desta semana inspirado pela música “Que bicho será?” do Grupo Pé de Sonho que minha filha adora. A música começa com a frase: “Que bicho será que botou um ovo? Que bicho será?”. Qual bicho botou o ovo é o que menos importa no momento, a única certeza até aqui é que seguramente foi um animal ovíparo.

Em relação às Criptomoedas existe uma dificuldade em definir a qual classe de ativos elas pertencem. Commodities? Moeda? Ou simplesmente Criptomoedas?

A Lei n°6.385 de 07 de dezembro de 1976, a mesma que criou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em seu artigo segundo dispõem o que é valor mobiliário conforme abaixo:

Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

I – as ações, debêntures e bônus de subscrição; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

II – os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

III – os certificados de depósito de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

IV – as cédulas de debêntures; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

V – as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

VI – as notas comerciais; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

VII – os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

VIII – outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

IX – quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

Notem que tanto a lei n°6.385 que é de 1976 quanto a redação oriunda da lei n°10.303 que é de 2001 são anteriores aos surgimento do Bitcoin e demais Criptomoedas (portanto obviamente as Criptomoedas não constam nesta relação). É com base nesta lei que a CVM tem o “conforto jurídico” de não enquadrar as Criptomoedas como Valor Mobiliário e se esquivar da responsabilidade de fiscalizar este novo mercado. Reparem no item V (V – as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;). Este é o item que obriga a CVM a se posicionar em relação a investimentos coletivos em Criptomoedas independente desta não se enquadrar (ainda) como valor mobiliário, mas não se posiciona em relação a investimentos individuais como os oferecidos pela HashInvest.

Se for identificado um novo animal que bota ovos, imediatamente ele será um ovíparo. De qual espécie ou se de uma nova espécie será definido na sequência.

O mesmo ocorre com as Criptomoedas que são ativos financeiros, mas a depender de qual espécie mudará a instituição a cargo de sua fiscalização. Pelo mundo há quem diga que são commodities, outros que são moedas e outros (como eu) que as Criptomoedas são uma nova classe de ativos. Nos próximos meses ou anos veremos estas definições se consolidarem ao redor do Globo, inclusive no Brasil. Vamos aguardar para saber que bicho será.