Mais um trimestre chegando ao fim, que venha o próximo trimestre!

Esse início de ano foi bastante movimentado no universo das Criptomoedas, desde as polêmicas “fakenews” que eram verdadeiras sobre a aprovação dos ETFs a vista nos Estados Unidos da América até sua efetiva aprovação. Os ETFs a vista de Bitcoin nos Estados Unidos vem sugando tudo que aparece como disponível no mercado e como consequência o Bitcoin atingiu novas máximas históricas superando os USD 70.000,00 ainda antes mesmo do halving (evento que acontece de 4 em 4 anos onde a recompensa pela mineração de Bitcoin é reduzida pela metade).

Considerando que grandes investidores institucionais, incluindo fundos de pensão, começam a manifestar oficialmente intenção de investirem em Bitcoin somado à constante redução das novas emissões de Bitcoin reforçam as expectativas de um potencial de valorização inimaginável. Some-se a isso a necessidade cada vez mais evidente de possuir ativos livres e incensuráveis em toda a parte do planeta e terá um gostinho do que pode estar por vir.

Governos, principalmente aqueles com viés populista e arrecadatório, também não querem ficar de fora da festa e no Brasil em especial já temos uma grande lambança se formando, entretanto ainda cheia de oportunidades do ponto de vista fiscal mesmo àqueles que reportam devidamente ao leão.

Em minha visão, quem não vive à margem da sociedade, deve declarar seus investimentos ao imposto de renda pois futuramente poderia ter dificuldades de explicar ao fisco a origem da sua riqueza.

Vou apresentar brevemente os mecanismos atualmente existentes no Brasil de reporte, controle e obrigações no que tange investimentos em Criptomoedas por pessoas físicas residentes fiscais no Brasil bem como indicar alternativas para algumas situações específicas, de acordo com as regras e interpretações vigentes no momento em que escrevo esse texto (tudo pode mudar…). Antes de começar apenas uma ressalva para evitar confusões, tudo que mencionarei se refere ao investimento direto em Criptomoedas e não se aplicam a investimentos indiretos através de fundos de investimentos ou ETFs, pois estes possuem regras próprias de declaração e fiscais.

Não existe no Brasil nenhuma classe de ativos para fins tributários específica para Criptoativos, sendo então aplicável a estes as regras gerais. Entretanto, a Receita Federal do Brasil vem ano a ano criando espaços e ampliando as informações requeridas para ter maior visibilidade e controle.

A regra geral fiscalmente falando em que os Criptoativos são enquadrados é a de bens de pequeno valor. Ou seja, fiscalmente falando comprar e vender um carro é equivalente a comprar e vender uma fração de Bitcoin. Nessa regra geral, vendas de até R$35.000,00 por mês são isentas de impostos independe do tamanho lucro. Se vender mais de R$35.000,00 de um mesmo ativo no mês deverá ser apurado no mês subsequente o lucro (diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição) e sobre ele pagar o imposto através de uma DARF em alíquota progressiva, começando em 15% sobre o lucro.

Em 2018 a Receita Federal do Brasil publicou a instrução normativa 1888 que instituiu obrigações acessórias aos investidores de Criptoativos e empresas nacionais que atuam nesse mercado. Resumidamente, as empresas nacionais devem reportar mensalmente TODAS as transações com Criptomoedas de seus clientes e as pessoas físicas que negociarem mais de R$30.000,00 dentro de um mês, seja em Exchange no exterior ou de pessoa a pessoas, deveriam acessar o site da Receita e informar suas operações.

Em relação à declaração anual de ajuste do imposto de renda da pessoa física, primeiramente a receita orientou incluírem seus ativos na ficha de bens e direitos. Em 2023 referente a 2022 já criou um código para Criptoativos (grupo 8) e subcódigos para segregar entre Bitcoin, Altcoin, Stable coin e outros. Em 2024, referente a 2023, em evolução ao ano anterior a Receita ta pedindo um maior detalhamento em campos objetivos como CNPJ do custodiante, especificação do Criptoativo e se é nacional ou estrangeiro. Esse último ponto, principalmente em virtude da nova Lei que trata dos investimentos no exterior aprovada e sancionada no Brasil no final de 2023. Mais uma vez, Criptoativos entraram de gaiato e foram enquadrados nas regras de investimentos no exterior quando forem investimentos no exterior, coisa que na época ficou a critério da Receita Federal definir como seria essa classificação, normatização essa que veio apenas com o lançamento das instruções normativas para a declaração anual do imposto de renda de 2024 (referente a 2023).

A partir de 01/01/2024 passam a valer as novas regras de tributação diferenciando os Criptoativos se no Brasil ou no exterior. No Brasil seguem as regras gerais, no exterior passa a valer a alíquota de 15% sobre o lucro com apuração anual e sem limite para isenções.

LEMBRETE: Declarar é diferente de pagar imposto. A nova regra para investimentos no exterior não anula e nem modifica as obrigações acessórias da instrução normativa 1888.

A definição de se é nacional ou exterior é bastante simplificada, dizendo apenas que se os ativos forem negociados ou custodiados no exterior devem ser tratados como exterior. Entretanto não faz menção em relação a eventos de nacionalização e ou exportação desses ativos criando ainda mais confusão, pois as fronteiras não são muito bem definidas para esse tipo de ativo.

Sendo assim, parte-se de interpretações e as que mais tenho escutado definem que para declaração do evento (compra ou venda) utiliza-se a localidade onde foi realizada a operação, enquanto para custódia como na declaração anual de imposto de renda utiliza-se a nacionalidade da custódia naquele momento (se você é residente fiscal no Brasil, hardware wallets devem ser consideradas nacionais). Já para fins de tributação tem-se adotado uma vez que o fato gerador é na alienação, então esta ditaria se nacional ou não.

Para movimentações de até R$35.000,00 por mês evidentemente fica mais interessante utilizar-se das regras gerais nacional uma vez que é isento de impostos. Entretanto traders (aqueles que ficam comprando e vendendo) e investidores que movimentam muitos milhões passa a ser mais interessante ser tributado no exterior uma vez que a alíquota é fixa em 15% e não progressiva, a apuração é anual e permite compensação dos prejuízos (importante para traders).

Enfim, se você não quer dor de cabeça e quer minimizar obrigações acessórias e otimizar seus impostos eis a melhor alternativa:

  1. Compre nacional que isso eliminará a necessidade de seu reporte mensal individual para a receita federal (obrigação acessória da 1888);
  2. Se for alienar até R$35.000,00 dentro mês faça através de uma empresa nacional, pois isso não só zera seu imposto sobre esse lucro como não exige nenhuma burocracia adicional de reporte (não precisa gerar DARF);
  3. Se for alienar acima de R$35.000,00, uma única vez no ano realize pela nacional e pague sua DARF com 15% sobre o lucro; entretanto se for movimentar valores acima de R$35.000,00 em mais de um mês já compensa sair pela gringa, pois passa fazer a apuração anual com compensação de eventuais prejuízos (entretanto cada mês que movimentar acima de R$30.000,00 precisará reportar diretamente na receita federal devido a instrução normativa 1888).

Como fazer isso na prática? Invista com a HashInvest. Uma empresa nacional que elimina sua necessidade de se preocupar com obrigações acessórias e lhe permite aproveitar os benefícios da isenção nacional com a flexibilidade de resgate em Criptomoedas para que você possa alienar no exterior quando mais conveniente.

Os relatórios auxiliares para declaração de imposto de renda 2024 estão disponíveis na área logada já no novo padrão conforme o programa da Receita Federal.