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Blog da HashInvest

Instrução Normativa n°1.888, de 3 de maio de 2019

Postado em 08/07/2019

Nome do Autor gerson

Ao contrário do que havia mencionado em nossa newsletter n°44 de 19 de fevereiro de 2019: “ainda não termos uma evolução concreta da Consulta pública realizada pela Receita Federal no final do ano passado referente às obrigações acessoriás para as empresas de Criptomoedas e investidores”, a Receita Federal publicou no diário oficial a Instrução Normativa n°1.888 de 3 de maio de 2019, conforme também já esperávamos que fosse acontecer na mesma newsletter: “a tendência é de um olhar mais detalhado para este tema segundo declarações do novo Ministro da Justiça”. O lado bom da coisa é que a conclusão não muda: Nada para se preocupar para quem faz as coisas da maneira correta e transparente, mas cuidados e atenção são requeridos pois em caso de omissão ou inexatidão multas poderão ser aplicadas. Riscos estes inexistentes para quem investe com a HashInvest e segue as orientações com relação ao imposto de renda.

A instrução normativa tem um objetivo claro e nobre: evitar a corrupção, evasão de divisas, sonegação de impostos e lavagem de dinheiro. Enfim, tentar evitar o uso iílico dos criptoativos. Iniciativa que nós da HashInvest aplaudimos veementemente de pé. Nos próximos parágrafos irei destacar os principais pontos da instrução normativa seguida dos meus comentários.

“Art. 1° Esta Instrução Normativa institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)”

Comentário: É o primeiro passo para uma regulação. Vejo com bons olhos por conferir mais transparência e credibilidade para o segmento.

“Art. 2° As informações a que se refere o art. 1º deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, em leiaute a ser definido em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes), a ser publicado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.)”

Comentário: Achei interessante a grafia da palavra leiaute, mas enfim espero que seja um leiaute amigável e completo para que seja possível a declaração de todo e qualquer tipo de operação com criptoativos.

“Art. 2° As informações a que se refere o art. 1º deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, em leiaute a ser definido em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes), a ser publicado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.)”

Comentário: Achei interessante a grafia da palavra leiaute, mas enfim, espero que seja um leiaute amigável e completo para que seja possível a declaração de todo e qualquer tipo de operação com criptoativos.

“Art. 3° O conjunto de informações enviado de forma eletrônica deverá ser assinado digitalmente pela pessoa física, pelo representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador, constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).”

Comentário: Creio ser uma complexidade exagerada exigir isso da pessoa física, mas como veremos mais a frente a pessoa física somente terá que fazer esta declaração adicional em situações muito específicas.

“Art. 5° Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I – criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e

II – exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.”

Comentário: I – a descrição ficou muito abrangente e aberta, entendo as dificuldades, porém, se levar ao pé da letra imagino que “coisas” que não sei se deveriam ser consideradas entram no conceito de criptoativo e precisarão ainda de maiores esclarecimentos da Receita Federal, como por exemplo programas de milhagem de Companhias Aéreas ou qualquer tipo de programa de pontos ou benefícios transacionados eletronicamente (se no exterior complica ainda mais para a pessoa física). II – Vale o comentário do parágrafo I, ao pé da letra Programas de Milhagem de Companhias Aéreas, programas de benefícios com pontos de lojas e etc tranformam todas estas instituições em Exchanges. O impostante no nosso mundinho é que a HashInvest é uma Exchange pela definição da Instrução Normativa, apesar de não ser uma Corretora, e isso “libera” nossos clientes das novas obrigações acessórias constantes nessa normativa como veremos mais a frente.

“Art. 6° Fica obrigada à prestação das informações a que se refere o art. 1º:

I – a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;

II – a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:

a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou

b) as operações não forem realizadas em exchange.

§ 1º No caso previsto no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”

Comentário: Fico curioso para saber como a Receita Federal poderá fiscalizar o item II, entretanto o limite do § 1º da uma folga boa para operações realizadas em exchanges no exterior e principalmente para não corrermos riscos como pessoa física em questões como programas de benefícios de empresas estrangeiras (dúvidas com relação a classificação de criptoativo e exchange citadas anteiormente).

“Art. 7° Deverão ser informados para cada operação:

I – nos casos previstos no inciso I e na alínea “b” do inciso II do caput do art. 6º:

a) a data da operação;

b) o tipo da operação, conforme o § 2º do art. 6º;

c) os titulares da operação;

d) os criptoativos usados na operação;

e) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;

f) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;

g) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e

h) o endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver; e”

Comentário: Por ausência de uma cotação oficial para os criptoativos, vejo uma evolução muito grande do texto da consulta pública incluindo um “se houver” para os valores em reais, só espero que haver ou não haver seja um ponto a ser considerado como inexatidão das informações…

“Art. 8° As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do:

I – mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos, quanto às obrigações previstas no art. 7º;

II – mês de janeiro do ano-calendário subsequente, quanto à obrigação prevista no art. 9º.

§ 1º O primeiro conjunto de informações a ser entregue em setembro de 2019 será referente às operações realizadas em agosto de 2019.

§ 2º A transmissão das informações não dispensa o declarante da obrigação de guardar os documentos e manter os sistemas de onde elas foram extraídas.

Comentário: Não vejo benefícios para estas declarações serem mensais, poderiam ser trimestral ou semestral. Fazendo com que sejam mensais, a única consequência é o aumento de custos operacionais para as Exchanges. As pessoas físicas e jurídicas que ultrapassam os limites para tributação já informam à Receita Federal no ato do pagamento dos seus impostos e os saldos em suas declarações anuais de ajuste do imposto de renda. O cruzamento das informações da Receita Federal também não deve ocorrer mensalmente por ainda não ter uma capacidade de processamento instalada…

“Art. 9º A exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil a que se refere o inciso I do caput do art. 6º deverá prestar também, relativamente a cada usuário de seus serviços, as seguintes informações relativas a 31 de dezembro de cada ano:

I – o saldo de moedas fiduciárias, em reais;

II – o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos; e

III – o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.”

Comentário: Artigo perfeito. Essas informações vão permitir à Receita Federal anualmente cruzar os saldos dos Criptoativos detidos pelas pessoas físicas e jurídicas com as respectivas declarações anuais de ajuste do imposto de renda. Na HashInvest cliente nenhum terá problemas ou dificuldades, desde o início da operação a HashInvest disponibiliza um relatório auxiliar para a declaração de imposto de renda dos seus clientes.

“Art. 10º A pessoa física ou jurídica que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada, nos termos do art. 6º, ou que prestá-las fora dos prazos fixados no art. 8º, ou que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas, ficará sujeita às seguintes multas, conforme o caso:

I – pela prestação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; ou

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração, se pessoa física;

II – pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação:

a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física; e

III – pelo não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;

§ 1º A multa prevista na alínea “a” do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

§ 2º A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput será aplicada também, em caso de apresentação das informações fora do prazo previsto no art. 8º, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado operação de reorganização societária.

§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade nos casos em que a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.”

Comentário: Penalidades são importantes para “estimular” o cumprimento da Instrução Normativa, entretanto creio terem sido “pesadas” demais para algo novo, principalmente quando se trata de inexatidão ou incompletas (poderia ser dado um prazo para retificação ou esclarecimento/complementação de supostas inexatidões antes de qualquer tipo de penalidade ser aplicada). Penalidades exageradas podem prejudicar o segmento, a inovação e o desenvolvimento econômico do país.

CONCLUSÃO: Se você quer investir com segurança em criptomoedas no Brasil, sem dor de cabeça com a guarda segura das suas criptomoedas nem dor de cabeça com a Receita Federal, a HashInvest foi feita para você.

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Mais uma melhoria na rede Ethereum 

Mais uma melhoria na rede Ethereum 

No último dia 13 de março aconteceu uma atualização bastante relevante na rede Ethereum – sim, mais uma atualização importante.  

Para quem acompanha o mundo das criptomoedas, em 2022 a rede Ethereum fez provavelmente a mudança mais radical no funcionamento de uma blockchain em operação já registrada. Na época, a expectativa era redução de custos e maior velocidade, o que de fato aconteceu. Mas para quem achou que após isso a rede entraria em um período de estabilidade, a realidade tem se mostrado bastante diferente: este mês tivemos a segunda grande atualização desde então.  

Dentre as novidades implementada, a mais importante se chama “proto-danksharding” e que, apesar do nome complicado, busca otimizar o armazenamento de dados.  

Para entender como essa alteração nos afeta, vamos lembrar que as aplicações que utilizam o Ethereum precisam salvar seus históricos de funcionamento periodicamente na própria rede Ethereum. Só assim estas aplicações conseguem garantir a segurança e confiabilidade oferecidas por este blockchain. 

Para realizar esse armazenamento, a informação precisava até então ser anexadas às transações, quase como as mensagens que podemos enviar junto com um pagamento no PIX. Também semelhante a uma mensagem do PIX que tem o limite 140 caracteres, no blockchain a quantidade de dados permitidas por transação é limitada. Então várias transações precisavam ser feitas para armazenar o conteúdo total, o que obviamente encarecia o serviço. 

Para evitar este custo extra, um novo sistema (“proto-danksharding”) foi proposto e recebeu esse nome esquisito em homenagem aos seus idealizadores “Protolambda and Dankrad Feist”. Nele, os dados podem ser armazenados em espaços próprios, e não mais somente nas transações. Estes espaços se chamam “blobs” e funcionam quase como um HD externo para o blockchain, ou seja, um local extra de armazenamento e com custo reduzido para arquivos muito grandes e que estavam incomodando no lugar antigo.  

Como essa é uma alteração mais técnica, espera-se que os maiores usuários sejam as aplicações mais populares do blockchain Ethereum, como Arbitrum, Optimism, and Polygon. No entanto, os benefícios devem sim se estender até os usuários finais. Estima-se que, mantida a demanda atual, possa-se reduzir o custo por transação em 3 a 4 centavos de dólar para os usuários desse apps.  

Por fim, essa não vai ser a última vez que vocês vão me encontrar escrevendo sobre as mudanças do Ethereum. O segundo maior blockchain em valor de mercado tem um extenso roteiro de atualizações previstas e que deve levar mais do que 10 anos para ser concretizado, ou seja, teremos mais vários textos explicativos pela frente.  

A Hora do Leão

A Hora do Leão

Mais um trimestre chegando ao fim, que venha o próximo trimestre!

Esse início de ano foi bastante movimentado no universo das Criptomoedas, desde as polêmicas “fakenews” que eram verdadeiras sobre a aprovação dos ETFs a vista nos Estados Unidos da América até sua efetiva aprovação. Os ETFs a vista de Bitcoin nos Estados Unidos vem sugando tudo que aparece como disponível no mercado e como consequência o Bitcoin atingiu novas máximas históricas superando os USD 70.000,00 ainda antes mesmo do halving (evento que acontece de 4 em 4 anos onde a recompensa pela mineração de Bitcoin é reduzida pela metade).

Considerando que grandes investidores institucionais, incluindo fundos de pensão, começam a manifestar oficialmente intenção de investirem em Bitcoin somado à constante redução das novas emissões de Bitcoin reforçam as expectativas de um potencial de valorização inimaginável. Some-se a isso a necessidade cada vez mais evidente de possuir ativos livres e incensuráveis em toda a parte do planeta e terá um gostinho do que pode estar por vir.

Governos, principalmente aqueles com viés populista e arrecadatório, também não querem ficar de fora da festa e no Brasil em especial já temos uma grande lambança se formando, entretanto ainda cheia de oportunidades do ponto de vista fiscal mesmo àqueles que reportam devidamente ao leão.

Em minha visão, quem não vive à margem da sociedade, deve declarar seus investimentos ao imposto de renda pois futuramente poderia ter dificuldades de explicar ao fisco a origem da sua riqueza.

Vou apresentar brevemente os mecanismos atualmente existentes no Brasil de reporte, controle e obrigações no que tange investimentos em Criptomoedas por pessoas físicas residentes fiscais no Brasil bem como indicar alternativas para algumas situações específicas, de acordo com as regras e interpretações vigentes no momento em que escrevo esse texto (tudo pode mudar…). Antes de começar apenas uma ressalva para evitar confusões, tudo que mencionarei se refere ao investimento direto em Criptomoedas e não se aplicam a investimentos indiretos através de fundos de investimentos ou ETFs, pois estes possuem regras próprias de declaração e fiscais.

Não existe no Brasil nenhuma classe de ativos para fins tributários específica para Criptoativos, sendo então aplicável a estes as regras gerais. Entretanto, a Receita Federal do Brasil vem ano a ano criando espaços e ampliando as informações requeridas para ter maior visibilidade e controle.

A regra geral fiscalmente falando em que os Criptoativos são enquadrados é a de bens de pequeno valor. Ou seja, fiscalmente falando comprar e vender um carro é equivalente a comprar e vender uma fração de Bitcoin. Nessa regra geral, vendas de até R$35.000,00 por mês são isentas de impostos independe do tamanho lucro. Se vender mais de R$35.000,00 de um mesmo ativo no mês deverá ser apurado no mês subsequente o lucro (diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição) e sobre ele pagar o imposto através de uma DARF em alíquota progressiva, começando em 15% sobre o lucro.

Em 2018 a Receita Federal do Brasil publicou a instrução normativa 1888 que instituiu obrigações acessórias aos investidores de Criptoativos e empresas nacionais que atuam nesse mercado. Resumidamente, as empresas nacionais devem reportar mensalmente TODAS as transações com Criptomoedas de seus clientes e as pessoas físicas que negociarem mais de R$30.000,00 dentro de um mês, seja em Exchange no exterior ou de pessoa a pessoas, deveriam acessar o site da Receita e informar suas operações.

Em relação à declaração anual de ajuste do imposto de renda da pessoa física, primeiramente a receita orientou incluírem seus ativos na ficha de bens e direitos. Em 2023 referente a 2022 já criou um código para Criptoativos (grupo 8) e subcódigos para segregar entre Bitcoin, Altcoin, Stable coin e outros. Em 2024, referente a 2023, em evolução ao ano anterior a Receita ta pedindo um maior detalhamento em campos objetivos como CNPJ do custodiante, especificação do Criptoativo e se é nacional ou estrangeiro. Esse último ponto, principalmente em virtude da nova Lei que trata dos investimentos no exterior aprovada e sancionada no Brasil no final de 2023. Mais uma vez, Criptoativos entraram de gaiato e foram enquadrados nas regras de investimentos no exterior quando forem investimentos no exterior, coisa que na época ficou a critério da Receita Federal definir como seria essa classificação, normatização essa que veio apenas com o lançamento das instruções normativas para a declaração anual do imposto de renda de 2024 (referente a 2023).

A partir de 01/01/2024 passam a valer as novas regras de tributação diferenciando os Criptoativos se no Brasil ou no exterior. No Brasil seguem as regras gerais, no exterior passa a valer a alíquota de 15% sobre o lucro com apuração anual e sem limite para isenções.

LEMBRETE: Declarar é diferente de pagar imposto. A nova regra para investimentos no exterior não anula e nem modifica as obrigações acessórias da instrução normativa 1888.

A definição de se é nacional ou exterior é bastante simplificada, dizendo apenas que se os ativos forem negociados ou custodiados no exterior devem ser tratados como exterior. Entretanto não faz menção em relação a eventos de nacionalização e ou exportação desses ativos criando ainda mais confusão, pois as fronteiras não são muito bem definidas para esse tipo de ativo.

Sendo assim, parte-se de interpretações e as que mais tenho escutado definem que para declaração do evento (compra ou venda) utiliza-se a localidade onde foi realizada a operação, enquanto para custódia como na declaração anual de imposto de renda utiliza-se a nacionalidade da custódia naquele momento (se você é residente fiscal no Brasil, hardware wallets devem ser consideradas nacionais). Já para fins de tributação tem-se adotado uma vez que o fato gerador é na alienação, então esta ditaria se nacional ou não.

Para movimentações de até R$35.000,00 por mês evidentemente fica mais interessante utilizar-se das regras gerais nacional uma vez que é isento de impostos. Entretanto traders (aqueles que ficam comprando e vendendo) e investidores que movimentam muitos milhões passa a ser mais interessante ser tributado no exterior uma vez que a alíquota é fixa em 15% e não progressiva, a apuração é anual e permite compensação dos prejuízos (importante para traders).

Enfim, se você não quer dor de cabeça e quer minimizar obrigações acessórias e otimizar seus impostos eis a melhor alternativa:

  1. Compre nacional que isso eliminará a necessidade de seu reporte mensal individual para a receita federal (obrigação acessória da 1888);
  2. Se for alienar até R$35.000,00 dentro mês faça através de uma empresa nacional, pois isso não só zera seu imposto sobre esse lucro como não exige nenhuma burocracia adicional de reporte (não precisa gerar DARF);
  3. Se for alienar acima de R$35.000,00, uma única vez no ano realize pela nacional e pague sua DARF com 15% sobre o lucro; entretanto se for movimentar valores acima de R$35.000,00 em mais de um mês já compensa sair pela gringa, pois passa fazer a apuração anual com compensação de eventuais prejuízos (entretanto cada mês que movimentar acima de R$30.000,00 precisará reportar diretamente na receita federal devido a instrução normativa 1888).

Como fazer isso na prática? Invista com a HashInvest. Uma empresa nacional que elimina sua necessidade de se preocupar com obrigações acessórias e lhe permite aproveitar os benefícios da isenção nacional com a flexibilidade de resgate em Criptomoedas para que você possa alienar no exterior quando mais conveniente.

Os relatórios auxiliares para declaração de imposto de renda 2024 estão disponíveis na área logada já no novo padrão conforme o programa da Receita Federal.

Em busca de críticas coerentes

Em busca de críticas coerentes

Semana passada emergiram nas redes sociais discussões a respeito do porquê diabos os chamados “especialistas” evitam falar em Bitcoin, e quando resolvem fazê-lo, geralmente existe um viés negativo, ou o pior, groselhas absolutamente desconectadas da realidade.

Veio gente de todos os lados dar suas explicações…

Desde o mais amargurado Faria Limer dizendo que a seita de fanáticos insuportáveis impede o engajamento de quem vem das finanças tradicionais até o sujeito influente em sua base de seguidores falando besteiras que minha filha de 10 anos é capaz de desmentir.

Existem alguns fatos que precisam ser ditos.

Fato 1 – Bitcoin desmoraliza os especialistas do Leblon e da Faria Lima

Um bando de outsiders, muitos adolescentes com foto de anime em rede social e que moram no porão da casa dos pais jantando o desempenho dos estrelados gestores é de fato pouco palatável aos dinossauros da indústria.

É perfeitamente compreensível quando o novo atropela o velho, que o velho desdenhe, lute pela manutenção do status-quo e acredite do fundo do coração que o problema irá se resolver sozinho…

Foi assim com a eletricidade, foi assim com o e-mail, foi assim com o uber, com o ecommerce e com certeza, ainda será assim com o Bitcoin por mais alguns anos.

Além de desmoralizados, aqueles que focam em ativos ilíquidos e irrelevantes (como a minúscula e pouquíssimo representativa bolsa brasileira perante os negócios globais é) estão obsoletos.

A bolsa brasileira male-mal tem a mesma capitalização de mercado do Ethereum, e vem definhando seu valor em USD desde seu pico em 2011. Na contramão, os criptoativos estão ganhando terreno, crescendo em representatividade e liquidez, aliás, líquidos em qualquer parte do globo.

Mas a turma que faz a alegria das concessionarias de carros de luxo nos arredores da Hélio Pelegrino em São Paulo vai se dar por contente por serem atropelados pela tecnologia?

Não, motoristas de taxi são revoltados, datilógrafos são revoltados e pode ter certeza que o sindicato dos acendedores de lampiões não ficou nem um pouco feliz com a lâmpada, maldito Edison!!!

Fato 2 – A arrogância da seita dos maximalistas é um reflexo perfeito da forma como eles foram e são tratados

A lei mais básica da existência é a da causa e consequência. Sou antigo o suficiente nesse mercado para ter presenciado o nascimento dos chamados “Maximalistas tóxicos”.

Um “maximalista tóxico” é uma espécie de petista radical do Bitcoin. Não existe muito diálogo com esse tipo.

Esse tipo, de fato insuportável, de defensor do Bitcoin foi gerado pelo desdém e pela insistência dos especialistas das finanças tradicionais em rotular o Bitcoin de bolha, de coisa passageira, de moedinha mágica da internet.

Quanto mais batiam, mais revolta, mais energia se acumulava em quem estava do outro lado, culminando com o nascimento de um exército altamente engajado.

De um lado os Faria Limers precisam manter imagem, pompa e circunstância. Do outro lado os “maximalistas tóxicos” são desbocados, espontâneos e não possuem nenhum rabo preso com passado, com taxas de administração e muito menos com desempenho, o que os dá uma vantagem extremamente competitiva no debate, principalmente na era das redes sociais.

O fato é que para equilibrar a arrogância extrema da Faria Lima (no mundo inteiro isso acontece, com Wall St) por exemplo, o maximalismo surge, com a mesma intensidade, para manter a balança nivelada.

Fato 3 – As críticas da Faria Lima são MUITO, mas MUITO, mas MUITO ruins mesmo

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Aí eu fico na dúvida. Os caras são realmente pouco inteligentes (no geral, sempre há exceções) ou se fazem de idiotas intencionalmente apenas quando o assunto é Bitcoin?

Afirmar que o Bitcoin não tem liquidez, que a quantidade de moedas poderá ser alterada, que Satoshi voltará e modificará o código, que por ter 8 casas decimais não é escasso, que a mineração de Bitcoin vai ferver os oceanos…

É tanta desinformação que o Rei está nu. Eu não deixaria um único centavo meu para ser gerido por esses caras devido a aparente limitação intelectual. Paradoxalmente, esses caras que andam de ternos Armani, Rolex no pulso e andam com suas Ferraris se provam apenas astutos ao passo não se provam inteligentes.

Fazer uma idiotice como a do Parlamento Europeu de tentar proibir auto custódia para evitar evasão de divisas é o mesmo que querer banir a lei da gravidade porque pessoas morrem caindo. Em última análise, uma carteira de auto custódia é uma sequência de 12 palavras e o Parlamento Europeu quer, literalmente, tornar ilegal que pessoas decorem sequencias de 12 palavras.

Fato 4 – O Bitcoin não se importa

Discovering Your Inner Honey Badger | ROBINSON SEWELL

Um bloco será minerado na média a cada 10 minutos, independente da vontade do redator que vos escreve, de um Faria Limer ou de um maximalista tóxico, toda essa discussão é altamente irrelevante.

O que importa é o fato de termos pela 1ª vez na história algo que não pode ser censurado mesmo que se deseje censurar e esse é o motivo do pânico.

Para quem tem viés autoritário, como por exemplo, a 1ª ministra da Islândia, Bitcoin é um grande problema mundial (como ela disse em 24/03.

Para quem ama a liberdade, Bitcoin é uma solução e o fato é que o Bitcoin está lá, vai estar daqui 10 anos e pouco pode ser feito, reclamar, denegrir ou falar asneiras pouco fundamentadas vai ofender aos maximalistas, mas em nada vai afetar o protocolo.

Fato 5 – Aceite Darwin

BlackRock e Fidelity já entenderam. Se não pode vencê-los, junta-se a eles.

Faria Limers são mais retrógrados que Wall Street, mas invariavelmente acabam por copiar o que o Tio Sam faz com sua base de tempo preguiçosa de quem se cansa em pensar ao invés de agir.

Quem não evoluir vai ficar pelo caminho, e aviso aos coleguinhas maximalistas que, a turma da Faria Lima vai chegar e não haverá nada que você possa fazer para impedir, o ponto 4 vale para vocês também.

Fato 6 – O Bitcoin é um fato!

Se dependêssemos do pensamento Faria Limer padrão ainda moraríamos em cavernas, no máximo andaríamos de charretes…

Sabemos que a humanidade é sublime e vence. Daqui há poucas décadas, todo o esforço para tentar impedir essa revolução terá sido em vão.

Aja de acordo!