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Blog da HashInvest

Instrução Normativa n°1.888, de 3 de maio de 2019

Postado em 08/07/2019

Nome do Autor gerson

Ao contrário do que havia mencionado em nossa newsletter n°44 de 19 de fevereiro de 2019: “ainda não termos uma evolução concreta da Consulta pública realizada pela Receita Federal no final do ano passado referente às obrigações acessoriás para as empresas de Criptomoedas e investidores”, a Receita Federal publicou no diário oficial a Instrução Normativa n°1.888 de 3 de maio de 2019, conforme também já esperávamos que fosse acontecer na mesma newsletter: “a tendência é de um olhar mais detalhado para este tema segundo declarações do novo Ministro da Justiça”. O lado bom da coisa é que a conclusão não muda: Nada para se preocupar para quem faz as coisas da maneira correta e transparente, mas cuidados e atenção são requeridos pois em caso de omissão ou inexatidão multas poderão ser aplicadas. Riscos estes inexistentes para quem investe com a HashInvest e segue as orientações com relação ao imposto de renda.

A instrução normativa tem um objetivo claro e nobre: evitar a corrupção, evasão de divisas, sonegação de impostos e lavagem de dinheiro. Enfim, tentar evitar o uso iílico dos criptoativos. Iniciativa que nós da HashInvest aplaudimos veementemente de pé. Nos próximos parágrafos irei destacar os principais pontos da instrução normativa seguida dos meus comentários.

“Art. 1° Esta Instrução Normativa institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)”

Comentário: É o primeiro passo para uma regulação. Vejo com bons olhos por conferir mais transparência e credibilidade para o segmento.

“Art. 2° As informações a que se refere o art. 1º deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, em leiaute a ser definido em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes), a ser publicado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.)”

Comentário: Achei interessante a grafia da palavra leiaute, mas enfim espero que seja um leiaute amigável e completo para que seja possível a declaração de todo e qualquer tipo de operação com criptoativos.

“Art. 2° As informações a que se refere o art. 1º deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, em leiaute a ser definido em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes), a ser publicado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.)”

Comentário: Achei interessante a grafia da palavra leiaute, mas enfim, espero que seja um leiaute amigável e completo para que seja possível a declaração de todo e qualquer tipo de operação com criptoativos.

“Art. 3° O conjunto de informações enviado de forma eletrônica deverá ser assinado digitalmente pela pessoa física, pelo representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador, constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).”

Comentário: Creio ser uma complexidade exagerada exigir isso da pessoa física, mas como veremos mais a frente a pessoa física somente terá que fazer esta declaração adicional em situações muito específicas.

“Art. 5° Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I – criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e

II – exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.”

Comentário: I – a descrição ficou muito abrangente e aberta, entendo as dificuldades, porém, se levar ao pé da letra imagino que “coisas” que não sei se deveriam ser consideradas entram no conceito de criptoativo e precisarão ainda de maiores esclarecimentos da Receita Federal, como por exemplo programas de milhagem de Companhias Aéreas ou qualquer tipo de programa de pontos ou benefícios transacionados eletronicamente (se no exterior complica ainda mais para a pessoa física). II – Vale o comentário do parágrafo I, ao pé da letra Programas de Milhagem de Companhias Aéreas, programas de benefícios com pontos de lojas e etc tranformam todas estas instituições em Exchanges. O impostante no nosso mundinho é que a HashInvest é uma Exchange pela definição da Instrução Normativa, apesar de não ser uma Corretora, e isso “libera” nossos clientes das novas obrigações acessórias constantes nessa normativa como veremos mais a frente.

“Art. 6° Fica obrigada à prestação das informações a que se refere o art. 1º:

I – a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;

II – a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:

a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou

b) as operações não forem realizadas em exchange.

§ 1º No caso previsto no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”

Comentário: Fico curioso para saber como a Receita Federal poderá fiscalizar o item II, entretanto o limite do § 1º da uma folga boa para operações realizadas em exchanges no exterior e principalmente para não corrermos riscos como pessoa física em questões como programas de benefícios de empresas estrangeiras (dúvidas com relação a classificação de criptoativo e exchange citadas anteiormente).

“Art. 7° Deverão ser informados para cada operação:

I – nos casos previstos no inciso I e na alínea “b” do inciso II do caput do art. 6º:

a) a data da operação;

b) o tipo da operação, conforme o § 2º do art. 6º;

c) os titulares da operação;

d) os criptoativos usados na operação;

e) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;

f) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;

g) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e

h) o endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver; e”

Comentário: Por ausência de uma cotação oficial para os criptoativos, vejo uma evolução muito grande do texto da consulta pública incluindo um “se houver” para os valores em reais, só espero que haver ou não haver seja um ponto a ser considerado como inexatidão das informações…

“Art. 8° As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do:

I – mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos, quanto às obrigações previstas no art. 7º;

II – mês de janeiro do ano-calendário subsequente, quanto à obrigação prevista no art. 9º.

§ 1º O primeiro conjunto de informações a ser entregue em setembro de 2019 será referente às operações realizadas em agosto de 2019.

§ 2º A transmissão das informações não dispensa o declarante da obrigação de guardar os documentos e manter os sistemas de onde elas foram extraídas.

Comentário: Não vejo benefícios para estas declarações serem mensais, poderiam ser trimestral ou semestral. Fazendo com que sejam mensais, a única consequência é o aumento de custos operacionais para as Exchanges. As pessoas físicas e jurídicas que ultrapassam os limites para tributação já informam à Receita Federal no ato do pagamento dos seus impostos e os saldos em suas declarações anuais de ajuste do imposto de renda. O cruzamento das informações da Receita Federal também não deve ocorrer mensalmente por ainda não ter uma capacidade de processamento instalada…

“Art. 9º A exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil a que se refere o inciso I do caput do art. 6º deverá prestar também, relativamente a cada usuário de seus serviços, as seguintes informações relativas a 31 de dezembro de cada ano:

I – o saldo de moedas fiduciárias, em reais;

II – o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos; e

III – o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.”

Comentário: Artigo perfeito. Essas informações vão permitir à Receita Federal anualmente cruzar os saldos dos Criptoativos detidos pelas pessoas físicas e jurídicas com as respectivas declarações anuais de ajuste do imposto de renda. Na HashInvest cliente nenhum terá problemas ou dificuldades, desde o início da operação a HashInvest disponibiliza um relatório auxiliar para a declaração de imposto de renda dos seus clientes.

“Art. 10º A pessoa física ou jurídica que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada, nos termos do art. 6º, ou que prestá-las fora dos prazos fixados no art. 8º, ou que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas, ficará sujeita às seguintes multas, conforme o caso:

I – pela prestação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; ou

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração, se pessoa física;

II – pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação:

a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física; e

III – pelo não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;

§ 1º A multa prevista na alínea “a” do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

§ 2º A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput será aplicada também, em caso de apresentação das informações fora do prazo previsto no art. 8º, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado operação de reorganização societária.

§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade nos casos em que a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.”

Comentário: Penalidades são importantes para “estimular” o cumprimento da Instrução Normativa, entretanto creio terem sido “pesadas” demais para algo novo, principalmente quando se trata de inexatidão ou incompletas (poderia ser dado um prazo para retificação ou esclarecimento/complementação de supostas inexatidões antes de qualquer tipo de penalidade ser aplicada). Penalidades exageradas podem prejudicar o segmento, a inovação e o desenvolvimento econômico do país.

CONCLUSÃO: Se você quer investir com segurança em criptomoedas no Brasil, sem dor de cabeça com a guarda segura das suas criptomoedas nem dor de cabeça com a Receita Federal, a HashInvest foi feita para você.

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O que é, o que é… 

O que é, o que é… 

…acontece a cada quatro anos, deixa muita gente com os nervos à flor da pele e vai se repetir em 2024? 

Se você curte esportes, a resposta óbvia seria Olimpíadas, mas admito que não sou muito engajado nessa área. Para mim, o evento mais importante de 2024 é o Halving do Bitcoin. 

Este evento reduz pela metade a taxa com que novos Bitcoins são criados e a próxima vez que isto acontecerá será em abril de 2024. Isto porque estes eventos estão programados para ocorrer a cada 210.000 blocos (intervalo em que as transações de Bitcoin são processadas e publicadas).  Como cada bloco é gerado em média a cada 10 minutos, temos 144 blocos por dia. Então, em 1.458 dias ou pouco menos de 4 anos, temos um Halving e, o próximo, cairá aproximadamente em 26 abril de 2024. 

A partir desse dia, serão criados 3,125 Bitcoins a cada 10 minutos, frente aos 6,25 gerados atualmente. Isso significa que a oferta anual de novos Bitcoins será de cerca de 164.250, o que representará uma taxa de inflação de 0,88% (melhor que praticamente todos os países).  

Mas se todo mundo sabe quando e o que vai acontecer, por que tanta expectativa? 

Bom, nas 3 ocasiões anteriores em que tivemos um Halving, tivemos também um ciclo de alta bastante respeitável e que durou em média um ano e meio. 

O primeiro Halving foi em 28 de novembro de 2012 e, na sua sequência, tivemos uma valorização de mais de 8.000%. O preço do Bitcoin passou de USD 12 para mais de USD 1.000 ao final de 2013. 

O segundo Halving ocorreu em 9 de julho de 2016 e foi seguido por um aumento de mais de 2.000%, levando o preço de USD 650 para quase USD 20.000 no final de 2017. 

No terceiro e mais recente Halving, ocorrido em 11 de maio de 2020, o Bitcoin era cotado a USD 8.800. Em abril de 2021, o preço chegou a USD 64.000, ou uma valorização de 800%. 

A justificativa mais comum é de que o Halving causa uma redução na oferta de moedas no mercado, enquanto a demanda permanece constante. Seguindo as aulas de macroeconomia, isto faz os preços aumentarem. Faz sentido, mas a meu ver, demoraria um pouco para sentir os efeitos dessa escassez e a escalada nos preços não seria tão íngreme. Além disso, nos ciclos anteriores que eu presenciei, se falou muito pouco sobre o Halving ou mesmo sobre o Bitcoin em si. 

Por exemplo, o ano era 2016 e tivemos a febre das ICOs, com novas criptomoedas disruptivas sendo lançadas quase que diariamente. Em 2020, vieram os NFTs e os memes que eram vendidos por milhares de dólares. O fato é que ninguém lembrava do Halving e as pessoas estavam muito mais interessadas em outras criptomoedas/blockchains do que no próprio Bitcoin. 

De qualquer forma, seja pela diminuição da oferta, seja por trazer mais atenção para o mercado das criptos e seus projetos, historicamente, o Halving foi seguido por um ciclo de prosperidade para todo mercado das criptomoedas. Tomara que em 2024 não seja diferente.  

As dores do crescimento

As dores do crescimento

Feliz 2024, um ano que promete muitas emoções e alegrias aos stakeholders do mundo Cripto. Para uns mais emoções e para outros mais alegrias… Se você está lendo esse artigo ou simplesmente habita o planeta Terra, de alguma forma mesmo que indireta você está no grupo dos stakeholders. Não adianta mais ignorar ou negar, até os governos já ultrapassaram esta etapa!

As dores do crescimento que são comuns em crianças e adolescentes, independente de qualquer fator exógeno como cultura ou hábitos, costumam se manifestar na fase de maior crescimento ósseo, o chamado estirão.

A dor de crescimento não tem relação científica diretamente ligada às fases de crescimento físico. No entanto, ela é considerada como uma forma de identificar uma dor benigna e diferenciá-la de diversos outros problemas que causam dor em crianças.

Uma analogia dessa dor do crescimento pode ser aplicada como uma luva ao estágio de maturação do Bitcoin e de todo o ecossistema que começou a surgir a partir dele. Não existe uma relação científica e nem se trata de ciência exata. Os detentores do monopólio, seja das leis ou do dinheiro, descobriram que as tentativas de eliminar o Bitcoin e suas consequências ainda na primeira infância foram inúteis e quanto mais tentavam mais nutriam o jovem bebê. As tentativas de matar “o mal” ainda na semeadura foram muitas em diversos países; proibição, discriminação e perseguições   aconteceram de forma reiterada.

O bebê cresceu e superou com louvor as adversidades da primeira infância. Nosso pré-adolescente, teimoso e rebelde (nada diferente dos pré-adolescentes e adolescentes) está crescendo a olhos vistos e não resta outra alternativa ao patriarcado estatal tentar impor limites para manter essa jovem criatura em efervescência dentro do que ele, Estado, considera limites razoáveis dentro dos seus próprios interesses.

O aprendizado dessa conturbada relação entre governos, amigos do rei (aqui incluímos políticos, banqueiros, grandes investidores institucionais etc…) e adolescentes prodígio certamente não é fácil e acarretará em dores do crescimento ao nosso jovem mercado.

Logo na largada de 2024, ao melhor estilo das novelas mexicanas dos anos 80, tivemos a aprovação dos ETFs à vista de Bitcoin na maior economia do mundo. Foi um longo processo cheio de idas e vindas, vazamento de informações, fake news, fake news que não era fake news etc etc etc Fato é que conturbado, dolorido e longo processo a maior economia americana abriu as portas aos grandes investidores institucionais do mundo. O ETF da Blackrock foi um sucesso, isso apenas em comparação ao lançamento de todos os ETFs históricos dos Estados Unidos. Mas não passou de um cartão de visitas do que poderá vir a ser nos próximos anos. Não se supera uma fase importante da vida como a adolescência num passe de mágica, foram apenas criadas as condições para o burocrático e lento processo de migração do dinheiro grande de outros ativos para o Bitcoin. Não existem garantias que o nosso quase adolescente superará a adolescência e se tornará um jovem e saudável jovem adulto, entretanto sabemos que os antigos inimigos (como o governo americano, por exemplo) se tornarão protetores uma vez que um colapso de um ativo (quando relevante) impactará não só os amigos do rei como também os Estados Nações.

No Brasil, de forma menos relevante em termos de impacto no Bitcoin em si, mas relevante para nós tupiniquins, também estamos num processo de amadurecimento institucional e muito provavelmente com dores do crescimento que podem via a ser maiores ou menores. Com o chapéu da pessoa física, tivemos no final de 2023 a sanção da lei de taxação dos “super ricos”, como foi chamada a lei de taxação de ativos no exterior e fundos exclusivos fechados no Brasil. Nessa lei foi incluída uma tributação de 15% sobre os lucros em operações com Criptoativos no exterior. Mas não me pergunte o que isso significa, pois na lei nossos legisladores não sabiam a resposta e decidiram que a secretaria especial da Receita Federal iria regulamentar sobre esse “detalhe”. Já a Receita Federal divulgou um perguntão para esclarecer a respeito dessa nova lei e tem uma pergunta e resposta bastante esclarecedora… segue o print:

Do lado institucional, com potencial impacto indireto para as pessoas físicas, tivemos a aprovação da lei que ficou chamada como marco legal dos Criptoativos (lei 14.478/22) em dezembro de 2022. A lei, conforme decreto posterior da presidência da república, instituiu o Banco Central do Brasil como órgão regulador do setor. O Bacen levou um ano, apenas no final de 2023, para divulgar sua primeira consulta pública sobre o tema. Em resumo, 2024 tende a ser o ano da efetiva regulamentação das empresas do setor no Brasil. Considerando o prazo da morosidade das instituições públicas e uma fase de adaptação e transição, certamente não antes de 2025 teremos uma regulação em vigor.

Enfim, dores do crescimento para todos. As dores do crescimento não são ciência exata, não tem relação científica com o crescimento, mas são dores benignas e inerentes ao processo de evolução e crescimento.

Se você está esperando a adolescência passar para “entrar” nesse mercado, lembre-se que a oferta de Bitcoin é limitada e gradativamente com o dinheiro dos institucionais chegando ocorrerá um desequilíbrio entre oferta e demanda. Cabe a você decidir se quer deixar a janela de oportunidade fechar antes ou depois de você passar por ela, as dores do crescimento não são impeditivas, são apenas um sinal de que a idade adulta está mais próxima…

Feliz e próspero 2024, que você esteja no seleto grupo das emoções com muitas alegrias!

A base de tempo das coisas

A base de tempo das coisas

Se tem algo recorrente em todo início de Bull Market são os falastrões.

Em 2013, quando Bitcoin disparou junto com a crise da Grécia, a narrativa é que todos os bancos europeus iriam colapsar e seria “bitcoin to the mooooon”. Não colapsaram.

Em 2017, as ICOs (Initial Coin Offerings) iriam substituir todas as bolsas de valores relevantes do mundo e as empresas se financiariam de forma totalmente descentralizada direto das pessoas. Não aconteceu, as bolsas centralizadas lentas e demasiadamente reguladas estão aqui e as ICOs viram um supermercado de óleo de cobra.

Em 2021, a narrativa (extremamente imbecil) era do superciclo do Bitcoin, pois assim como a adoção da internet dessa vez a número de usuários e consequentemente os preços seriam em forma de “S” e exponenciariam. Não aconteceu.

Em 2024 a narrativa é que com a liberação dos ETFs e a compra de USD 500 Bilhões pelos árabes iriam promover a chamada “God candle” onde o Bitcoin subiria mais de USD 100 mil em um único dia. Não aconteceu e duvido que aconteça.

Em comum entre todas as narrativas, ciclo após ciclo, o mesmo pano de fundo. Influenciadores digitais “geradores de conteúdo” em desespero por cliques e relevância em meio a iminente perda de hype.

Há 10 anos atrás eu achava que isso era passageiro e que não era possível as pessoas se apegarem as lorotas da internet dessa maneira, tão facilmente. Hoje eu já entendi, é da natureza humana e fico é de olho em qual a lorota da vez. Sempre haverá uma lorota.

Os ETFs em si não são lorota, pelo contrário, possuem de fato o eventual poder de multiplicar o valor do Bitcoin em dezenas de vezes, mas não da forma como foi alardeada pelas paquitas dos gurus com muitos seguidores.

O processo é relativamente lento. São quase uma dúzia de empresas disputando o investimento de fundos de pensão e gestores de recursos e, o investimento dessa turma, nunca é do dia para a noite.

A coisa acontece aos poucos. Uma pequena exposição para medir a temperatura dessa coisa. Se dali a seis meses ou um ano eu me acostumar com a temperatura dessa nova água, quem sabe eu me molhe mais um pouquinho e por aí vai.

A base de tempo para essa turma estar nadando de braçada é lenta, e deve ser lenta, e não tem como não ser lenta. São comitês, votações, deliberações e não o ímpeto de uma pessoa física que segue o influencer X.

No nosso podcast (minuto hash), já fiz 2 programas dizendo que os primeiros meses da negociação dos ETFs são como um caminhão de melancias se acomodando.

Nessa acomodação, a massa falida da FTX por exemplo, aproveitou que o fundo Grayscale, da qual ela era quotista, se converteu em ETF, fechando o deságio e permitindo a saída a valor de mercado. Somente o administrador da massa falida da FTX vendeu mais de USD 1 Bi em apenas 2 dias.

Mas independente disso, o saldo dos ETF foi positivo, e lhes afirmo, que é óbvio que vai se jogar o preço par baixo no curto prazo, o objetivo é formar carteira e ter os ativos. Qual o interesse de se valorizar um ativo que eu ainda não tenho, comprar na alta como gosta de fazer o investidor médio brasileiro???

E no longo? Fundos de pensão e Hedge Funds começam com 0,1% de exposição ao Bitcoin e se ele fizer o que historicamente ele faz, daqui a pouco será 0,5% e em alguns anos, muito provavelmente serão 5% da alocação de patrimônio dos gigantes da gestão de recursos através do globo.

Não descarto a minha própria lorota conspiratória de que eventualmente um pump massivo do preço do Bitcoin seja usado para governos imprimirem dinheiro e arrecadarem impostos sobre ganhos de capital (ler newsletter anterior), mas por favor, eu vendo essa ideia como uma teoria lunática e conspiratória, não como uma verdade.

A verdade é a narrada no paragrafo anterior. Um passo de cada vez, um pequeno percentual de cada vez e todos terão exposição ao nosso mercado, e isso por si só, ao contrário de árabes comprando tudo, representará o crescimento saudável e sustentável do valor do Bitcoin, com base de tempo lenta e chata…

Poucas as vezes estiver mais Bullish com o cenário de 4 anos, que é o mínimo que você deveria olhar para entender e de fato se considerar um investidor em Bitcoin.

A volatilidade só vai reduzir quando o mercado foi muito maior do que é, até lá, nada de novo no front, o bom e velho deja vu, o museu de grandes novidades.

A recomendação é a de sempre, preço médio e constância e a certeza que dessa vez não será diferente. Vender seus BTC baratinhos para os ETFs nesse momento é abrir mão de uma quase certeza, de um evento de altíssima probabilidade de multiplicação de patrimônio com base de tempo em anos (não em dias).

Menos falastrões, incluído o que vos escreve, e mais disciplina, consistência, preço médio e foco com base de tempo em anos.

Bem vindos a 2024!